Pensões
Beneficiários da Pensão (na data do óbito)
• Vitalícia
cônjuge;
pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão de alimentos;
companheiro(a) designado que comprove união estável como entidade familiar.
Documentos que podem ser consideradas início de prova, para uma união estável:
certidão de nascimento de filho havido em comum;
certidão de casamento religioso;
declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;
disposições testamentárias;
declaração especial feita perante tabelião;
prova do mesmo domicílio;
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
conta bancária conjunta;
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado, em nome do dependente;
Observações:
Nem todos os itens formam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 3, corroborados, mediante justificação judicial.
É imprescindível a designação da companheira.
A mãe e o pai comprovada a dependência econômica com o servidor; e,
A dependência econômica se comprova pela habitualidade do sustento na alimentação, saúde, vestimenta, educação, lazer.
Observação:
A concessão aos beneficiários “cônjuge” e “companheiro”, exclui os demais.
• Temporária:
filhos, enteados (só se houver casamento entre os cônjuges, caso contrário não se considera “enteado” para efeito de pensão) até 21 anos de idade e, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
Observação:
Menor sob guarda não mais é dependente do segurado. Passa a ser dependente somente com a adoção. De acordo com o artigo 273 da Instrução Normativa DC/INSS nº 78/2002:
“Art. 273 - A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RPS, inclusive aquele já inscrito.”
Esta medida provisória foi transformada na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Vide também § 2º do artigo 16 da lei 8.213/91.
• Provisória
Será concedida pensão por morte presumida do servidor;
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente (prazo a partir da expedição da declaração);
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança; e,
a pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Valor da Pensão
As novas pensões (a partir da aprovação e publicação da E.C. de n.° 41/2003) somente terão repassado 100% dos valores das aposentadorias que serviram de base para a concessão daquele benefício até o valor do teto do INSS, sendo que após este valor as pensões sofrerão reduções de 30% sobre os valores que excederem o limite estipulado.
No entanto, o dependente do servidor que falecer em atividade não levará para o cômputo da pensão as verbas de caráter temporário, tais como, função de confiança, adicional de insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras, etc..., mesmo q. expresso em lei própria Orientação Normativa MPAS nº 01/07.
Rateio da Pensão
É rateada 50% para a pensão vitalícia e 50% para a pensão temporária.
será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, se não existirem beneficiários da pensão temporária;
na existência de vários titulares à pensão vitalícia, será rateado o seu valor em partes iguais, entre os beneficiários habilitados;
ocorrendo habilitação à pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária;
ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem;
quando desaparecer todos os beneficiários da temporária, reverte toda pensão à vitalícia e vice-versa.
Observações:
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor, mas apenas após o transito em julgado da sentença (Art. 5º inciso LVII, da C.F.)
Após concedida a pensão, qualquer outra prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão de beneficiário ou redução do valor da pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Vigência: a partir da data do óbito ou se requerida após 30 dias do falecimento, a partir do requerimento.
Extinção: perde a qualidade de beneficiário, quando:
falecimento;
anulação do casamento, quando a decisão ocorre após a concessão de pensão ao cônjuge;
cessação da invalidez;
cumprimento da idade máxima do beneficiário da pensão temporária;
acumulação indevida, acima de duas pensões;
renúncia expressa.
Reversão: é revertido a qualidade de beneficiária, quando:
por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá, em duas situações:
da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária se não houver pensionistas remanescentes da pensão vitalícia; e,
da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão alimentícia.
Fonte:
Elisa Maria Rocha - Advogada, Professora do IBRAP e Diretora de Benefício do I.P.M.Barretos.
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