Direitos Previdenciários do Servidor Público Municipal
• Regime Próprio de Previdência
Regime Próprio de Previdência Municipal: Define o RPPS quando ele assegura ao servidor público, no mínimo, os benefícios de aposentadoria por invalidez, por idade e voluntária, além de pensão por morte. Ele deve ser criado através de lei própria e apenas para os servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública e deve ter caráter contributivo e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. A Lei 9717/98 disciplina as regras gerais para a organização e funcionamento deste sistema. Exigências:
1 - Da Cobertura Exclusiva a Servidor Titular de Cargo Efetivo:
A S.P.S. na O.N. nº 01/07, artigo 11: Os estabilizados e não efetivados fazem parte do RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo.
2 - Caráter Contributivo e Equilíbrio Financeiro e Atuarial:
Caráter contributivo: quando se tem o objetivo de atingir uma equivalência entre o valor da contribuição do servidor e o benefício que ele irá receber.
Equilíbrio financeiro: é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema é suficiente para custear os benefícios assegurados.
Equilíbrio atuarial: é alcançado quando as alíquotas de contribuição, a taxa de reposição e o período de duração dos benefícios são definidos a partir de cálculos atuariais que procuram manter o equilíbrio financeiro durante todo o período de existência do regime de previdência.
Cálculo Atuarial: é uma perspectiva matemática, onde se leva em consideração à expectativa de sobrevida dos segurados, o valor dos benefícios a serem pagos e os períodos de contribuição dos participantes. Assim são obtidas alíquotas de contribuição adequadas para a manutenção dos futuros benefícios.
3 - Concessão de Benefício pelo IPMB:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
II - quanto aos dependentes
a)pensão por morte
b)
auxílio reclusão
Serão considerados dependentes no IPMB de acordo com o estabelecido no RGPS:
I - cônjuge, companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, e o tutelado desde que comprove dependência econômica.
4 - Contagem de Tempo de Contribuição
Hoje não se considera mais tempo de serviço, mas sim tempo de contribuição.
5 - Limite para Aposentadoria
Os proventos de aposentadoria integrais, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (Art. 40, § 2.°) Proventos proporcionais (casos de idade, compulsória, invalidez e direito adquirido a proporcional) - NOVA REGRA - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição serão considerado a média contributiva, nos termos da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004.
6 - Cálculos Pela Média Contributiva - Regras Permanentes da e. C. N.º 41/2003
O artigo 40, §§ 3.º e 17.º da C.F. dispõe que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.
A lei nº 10.887/2004 disciplina como proceder para aplicar a média e encontrar o valor final do provento sobre a base de média contributiva.
Assim o § 3.º do artigo 40, da C. F., estabelece que as remunerações a serem levadas em conta para o cálculo final do provento, compor-se-ão de remunerações-de-contribuições ou salário-contribuição efetuadas ao R. G. P. S (INSS) e ao R. P. P. S. (IPMB ou qualquer outro). Dentro do período compreendido entre Julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria, houve contribuições ao RGPS/INSS e ao RPPS, não concomitantes, as duas contribuições em respectivos períodos deverão ser utilizados, atualizados e sofrerem a aplicação das regras de média aritmética para apuração da remuneração de benefício.
Fonte:
Elisa Maria Rocha - Advogada, Professora do IBRAP e Diretora de Benefício do I.P.M.Barretos.
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